sábado, 31 de março de 2012

E a Festa Continua.... (2)



     Vamos lá, para mais um capítulo da novela “Venda de Bebidas Alcoólicas em estádios de Futebol” em atendimento aos patrocinadores da FIFA e à sua popular e rendosa orgia futebolística.

      Eu li no jornal Folha de São Paulo de 29 de março de 2012 que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu ontem que o motorista que não fizer o teste do bafômetro ou o exame de sangue não pode ser preso pelo crime de dirigir embriagado.

      Li que na prática, a decisão tomada por cinco votos a quatro, esvazia os efeitos da Lei Seca em casos de ação penal. 


     O jornal explica que, como ninguém é obrigado a oferecer provas contra si, se o motorista se recusar a fazer o bafômetro em uma blitz, não poderão mais ser aceitas, para fundamentar um processo criminal, o testemunho de um guarda de trânsito, por exemplo, ou o exame clínico que aponte a embriaguez, mesmo que evidente. 
     Ai eu comecei a rir quando li que “As punições administrativas, como suspensão da CNH ou multa, continuavam valendo com era antes.”

     A lei seca, em vigor desde 2008, exige, para prisão, um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou seja mais ou menos dois chopes.
      A aferição do teor de álcool no sangue só pode ser feita por bafômetro ou exame de sangue.

     Geralmente, quando um motorista era flagrado embriagado, além das punições administrativas, também respondia à ação na Justiça que poderia levá-lo à prisão.

     Foi ai que eu sai à cata da lei e o que vi pode ser lido por todos no link;- http://jus.com.br/revista/texto/13177/bafometro-e-obrigatorio#ixzz1qcHJrRN6 que eu não transcrevo aqui por que serve apenas de um subsídio para o meu texto. 

     A OAB do Rio de Janeiro em uma publicação no Jornal do Brasil do dia 23 de março de 2012 com o título OAB-RJ: bafômetro não pode ser usado na Lei Sexa contra a vontade do motorista, se pronuncia em três parágrafos dos quais eu aqui transcrevo apenas o último:

     Início da transcrição.
           O procurador-geral da OAB-RJ destacou que, caso o motorista visivelmente bêbado se recuse a fazer o bafômetro, sua CNH será apreendida e ele terá que pagar multa, mas não será possível enquadrá-lo no crime do art. 306 do CTB. ?Se a Lei Seca estabeleceu um critério extremamente específico para determinar a embriaguez, e esse critério somente pode ser revelado por provas que dependem da vontade do motorista, essa Lei corre o risco de não punir ninguém por dirigir embriagado, o que é lamentável. No entanto, como acentuou o STJ, a culpa disso não é do Judiciário, que está adstrito ao que está previsto na Lei, mas da Lei Seca, que foi infeliz ao eleger um critério extremamente específico para tipificar o crime de embriaguez ao volante.
      Fim da transcrição.

      Eu acho que não.

    O STJ e a OAB estão, na melhor das hipóteses, completamente enganados; não é a precisão da Lei Seca que a torna ineficaz e sim a falta de bom senso do poder Judiciário brasileiro e eu repito, isso na melhor das hipóteses, visto ser direito meu pensar que o sistema judiciário brasileiro está fazendo apenas cumprir ordens do poder executivo e não o seu destino que é a aplicação da lei, não a manipulação da mesma como me parece ocorrer.

     Eu não consigo eu por mais que me esforce, ver alguma lógica em permitir ou facilitar, isso para não dizer incentivar, que se dirija alcoolizado em todo o território nacional, isso além de ilógico é um absurdo e uma absoluta falta de bom senso é ignorância completa e total do que é certo ou errado fazer.

     Estes sapientíssimos juízes partiram do princípio que ninguém tem a obrigação de fornecer provas contra si mesmo e este princípio existe nas constituições dos países pelo mundo afora, o que estas sapiências não dizem a ninguém é que também pelo mundo afora este princípio é válido somente se o candidato a crápula em evidência, não esteja colocando em risco a segurança de outras pessoas.

      O STJ foi tão infeliz em seu argumento que mantém as punições administrativas da Lei Seca, contrariando com isso o seu próprio principio:

      “Se o cidadão tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, também não pode ser punido por exercer este direito e é o que o STJ faz quando afirma que as punições administrativas não serão afetadas.”

    Resumindo, quando alguém exercita um direito (direito de não-autoincriminação) não pode sofrer qualquer tipo de sanção, vai daí o que está autorizado por uma norma não pode estar proibido por outra, como as punições administrativas, suspensão da CNH ou multa.

     Eu nada, mas absolutamente nada entendo de direito ou leis e por isso não consigo entender como, com tantas leis boas, conseguimos chegar a um tão alto grau de impunidade no Brasil e porque a partir de agora ela passa a ser além de preventiva, é garantida por lei, em todo o território nacional.

      Ah..!

      Eu ia me esquecendo.

    Na postagem anterior, neste Blog, eu questionei a conivência, para não dizer a proposital ausência, do poder religioso e civil com a interferência da FIFA nos assuntos internos do Brasil e agora pergunto:

    Onde estavam estes poderes, tão ferrenhos defensores dos direitos do cidadão e assuntos divinos que nada fizeram para fazer valer os valores morais de bom senso e bons costumes neste triste episódio da Lei Seca?

      Acho que a isso ainda posso responder.

    Muito provavelmente o poder religioso continua à sombra de Deus (sabe-se la quem) buscando a riqueza para si e seus fieis seguidores e os poderes civis continuam dizendo sim a tudo e a todos ou, se fazendo de morto enquanto alguém os enchem de riquezas.

      São as maravilhas deste novo (velho) mundo, democrático, socialista e populista.

São Paulo, SP, 30 de março de 2012

Mkmouse


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